TJSP - 1060944-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:20
Mandado de Levantamento Expedido
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27/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 05:33
Petição Juntada
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23/05/2025 19:06
Remetido ao DJE
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23/05/2025 17:24
Ato ordinatório
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23/05/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 09:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 18:18
Petição Juntada
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07/05/2025 09:12
Remetido ao DJE
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07/05/2025 08:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/05/2025 22:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 20:06
Petição Juntada
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02/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Helene Simonetti Bullio (OAB 506067/SP) Processo 1060944-60.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Leão Correia - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.525,88, a título de danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (dezembro/2024); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, para a parte autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. -
01/04/2025 03:03
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 13:25
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 11:15
Réplica Juntada
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11/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:22
Remetido ao DJE
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10/03/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 18:15
Contestação Juntada
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18/01/2025 07:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/01/2025 16:57
Mandado de Citação Expedido
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17/01/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 14:05
Emenda à Inicial Juntada
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11/01/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:24
Remetido ao DJE
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09/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/12/2024 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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