TJSP - 0021264-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:34
Remetido ao DJE
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29/04/2025 06:08
Contrarrazões Juntada
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28/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:05
Petição Juntada
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24/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:29
Não Admissão
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22/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:58
Planilha de Cálculos Juntada
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22/04/2025 18:58
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 12:06
Recurso Interposto
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14/04/2025 12:45
Mandado Juntado
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14/04/2025 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/04/2025 11:56
Mandado Expedido
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02/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Ana Carolina Motta Ferreira (OAB 441450/SP) Processo 0021264-85.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS contra a sentença de fls. 377/381, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 23.546,27, atualizada pelo IPCA desde cada pagamento (dezembro de 2018 a julho de 2024 fls. 115/121) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, não estando ele obrigado "a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF 1ª Seção Rel.
Diva Malerbi j. 08.06.16).
Por fim, "ocorre obscuridade quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (João Roberto Parizatto.
Recursos no Processo Civil - 4º ed. - São Paulo: Ed.
Saraiva, 1997, pág. 98).
Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
A sentença foi clara e precisa no sentido de reconhecer que a presente demanda foi ajuizada em julho de 2024, conforme data de entrada às fls. 1 .
Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
01/04/2025 03:01
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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29/03/2025 05:34
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:56
Remetido ao DJE
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17/03/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/03/2025 09:17
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 10:36
Petição Juntada
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28/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:49
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:13
Réplica Juntada
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07/12/2024 07:10
AR Positivo Juntado
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27/11/2024 09:11
Certidão Juntada
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26/11/2024 16:42
Carta de Citação Expedida
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01/11/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:29
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/11/2024 10:29
Transferência de Processo - Saída
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30/10/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2024 10:37
Contestação Juntada
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14/10/2024 17:24
Termo de Audiência Digitalizado
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14/10/2024 17:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/10/2024 17:24
Mandado Juntado
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05/10/2024 05:30
Petição Juntada
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02/10/2024 13:46
Mandado de Citação Expedido
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13/09/2024 09:26
Audiência de Conciliação
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27/08/2024 16:50
Documento Juntado
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27/08/2024 16:50
Documento Juntado
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27/08/2024 16:50
Documento Juntado
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27/08/2024 16:47
Documento Juntado
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27/08/2024 16:47
Documentos de Qualificação Juntados
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27/08/2024 16:46
Documento Juntado
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27/08/2024 16:40
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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