TJSP - 0001853-80.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:03
Ato ordinatório
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:04
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Donizeti de Oliveira (OAB 338160/SP) Processo 0001853-80.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Donizeti de Oliveira, Fernando Donizeti de Oliveira -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor por carta, de acordo com o art. 513, § 2º, II, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:35
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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