TJSP - 1014375-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 09:45
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:36
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:59
Concessão
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:10
Petição Juntada
-
09/04/2025 17:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lengruber Oliveira (OAB 173930/RJ) Processo 1014375-64.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Igor Araujo da Silva -
Vistos. 1.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, foi possível constatar que o patrono do autor, cuja OAB pertence à Seccional do estado do Rio de Janeiro, exerce habitualmente sua profissão no estado de São Paulo.
Confira-se os processos, todos do ano de 2025, a seguir relacionados: 1010652-95.2025.8.26.0224, 1006324-55.2025.8.26.0602, 1018016-08.2025.8.26.0002, 1011580-33.2025.8.26.0002, 1005985-50.2025.8.26.0003, 1001569-21.2025.8.26.0009, etc.
Levando em consideração a disposição do artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, deverá o advogado da parte requerente comprovar ter realizado sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta lide, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia da parte autora por mais de 30 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista que a atuação do profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode em tese caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei 8.906/1994), caso não seja comprovada inscrição suplementar anterior ao ajuizamento desta lide, será oficiado à OAB/RJ e OAB/SP para apuração de eventual infração. 2.
Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima estipulado e sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração de residência conjunta devidamente assinada por Pedro Henrique Hokama, além de adequar o polo ativo da demanda, eis que os documentos de fls. 17/18 estão em nome de terceiro estranho a estes autos.
Intime-se. -
01/04/2025 03:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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