TJSP - 1000278-37.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000278-37.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Dietemar Boteon Junior - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas "gratificação de representação" (cód. 05.005), pro-labore AGENTE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA (cód. 11.011); e Substituição PRO-LAB.AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIARIA (Cód. 14.010); b) DETERMINAR a cessação dos descontos declarados indevidos; c) CONDENAR as requeridas a pagarem à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas retro referidas, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como aqueles que forem cobrados até o cumprimento do determinado no item anterior.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
Aplica-se, ao caso, a determinação das relações tributárias. (ii) a partir de 09/12/2021, independentemente da natureza do débito, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
No caso, o autor possui rendimento mensal líquido superior a R$ 7 mil reais, o que é incompatível com a concessão da gratuidade.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Vinicius Marinho da Silva (OAB 339653/SP) Processo 1000278-37.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dietemar Boteon Junior -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a que se prestarão provar, sob pena de indeferimento. -
21/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Vinicius Marinho da Silva (OAB 339653/SP) Processo 1000278-37.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dietemar Boteon Junior - À réplica.
Prazo: 15 dias.
Int. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023589-33.2024.8.26.0114
Shirly de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Amelia Cremasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:38
Processo nº 0023589-33.2024.8.26.0114
Banco do Brasil S.A
Shirly de Queiroz
Advogado: Maria Amelia Cremasco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 10:12
Processo nº 1009744-87.2024.8.26.0510
Jaqueline Aparecida Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 10:34
Processo nº 1501534-25.2023.8.26.0542
Justica Publica
Maurilio Matheus Lizardo do Nascimento
Advogado: Marco de Araujo Maximiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 14:46
Processo nº 1030161-32.2017.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Raquel Flores Teixeira
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 18:39