TJSP - 1000064-95.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos (OAB 508805/SP) Processo 1000064-95.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos, Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo autor, que alega ter efetuado pagamento de boleto falso ou fraudado, supostamente vinculado ao nome do requerido.
Diante da devolução do aviso de recebimento com a informação de desconhecido, pleiteia o bloqueio cautelar de valores, até o limite de R$ 324,76.
Contudo, os elementos constantes nos autos não demonstram, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, tampouco a responsabilidade direta do requerido na suposta fraude.
A mera devolução do AR, ainda que tenha ocorrido após tentativa de citação em endereço obtido por bases oficiais, não é bastante para sustentar a adoção de medida constritiva excepcional.
Ademais, não foi realizada a citação do réu, razão pela qual eventual medida de constrição patrimonial mostra-se precipitada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o disposto nos artigos 9º e 300, §3º, do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio cautelar de valores via Sisbajud.
Verifica-se que a tentativa de citação da parte ré restou infrutífera, com devolução da correspondência com a informação desconhecido.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e providenciar os meios necessários à correta localização da parte ré, inclusive com eventual pedido de diligências por sistemas de busca disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Infojud, Sisbajud, Siel, etc.), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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