TJSP - 1014457-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Ventura Candello (OAB 125222/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1014457-95.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Barbatti Candello - Reqdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo que será certificado pelo cartório em ordem cronológica.
Int. -
23/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Ventura Candello (OAB 125222/SP) Processo 1014457-95.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Barbatti Candello -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Priscila Barbatti Candello em face de Banco do Brasil S.a e outros, postulando pela determinação de que os requeridos suspendam a cobrança de valores decorrentes de transações fraudulentas.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que o não pagamento das faturas pode ensejar a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, o que sabidamente implica inúmeros inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, verifico que há probabilidade do direito, notadamente pela verossimilhança das alegações, em cotejo com os documentos às fls. 09/11 e 23/36, que indicam provável defeito na prestação dos serviços.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após cognição exauriente se verifique a regularidade da contratação, a ré poderá cobrar os valores devidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais, se houver.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento.
Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que a primeira e segunda requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendam o lançamento das transações nos valores de R$ 8.989,43 e 3.008,21, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Oficie-se a ré para que cumpra a ordem acima exposta, servindo a presente decisão, por cópia impressa como ofício, que deverá ser apresentado diretamente pela parte autora.
A autenticidade da decisão poderá ser verificada pelo sistema E-SAJ. 2) Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes convencionem através de seus procuradores.
Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, vista à parte contrária para réplica, também no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cite-se e intime-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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