TJSP - 1000487-07.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:01
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:57
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yago Caiado Pedrosa dos Santos (OAB 489229/SP), Edvaldo Luiz Francisco (OAB 99148/SP) Processo 1000487-07.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Keli Honorato - Vistos, Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza..
No caso dos autos, o executado possui seu domicílio no Município de Jumirim (inciso I).
Além disso, dispõe o art. 327 do atual Código Civil que: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Sendo assim, conclui-se que o cumprimento da obrigação, também, deveria ser feita no foro do domicílio do réu (inciso II).
Por outro lado, a presente demanda não versa sobre reparação de danos de qualquer natureza (ato ilícito), para a qual a Lei 9.099/95 prevê a competência do foro do auto ou do local dos fatos (inciso III).
Trata-se de verdadeira ação de execução extrajudicial, que deveria, portanto, ter sido proposta junto à comarca em que domiciliado o executado.
Nestas condições, impõe-se reconhecer a incompetência territorial da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista.
Acrescente-se que, embora territoriale relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtiram efeito.
Reconhecida, assim, a incompetência do Juízo, remetam-se os autos à Comarca de Tietê (Município de Jumirim), com as cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se. -
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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