TJSP - 1001012-23.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:39
Apelação/Razões Juntada
-
23/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:24
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:25
Apelação/Razões Juntada
-
12/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:50
Petição Juntada
-
06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 1001012-23.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Correa de Moraes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de que os juros remuneratórios do contrato observem o TRIPLO da respectiva taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de março de 2024, isto é, 17,34% ao mês (fls. 131 - 3 vezes o montante de 5,78).
Como decorrência lógica desse ajuste da taxa de juros relativamente ao mútuo trazido à apreciação, a parte autora faz jus à restituição dos valores desembolsados a maior desde o pagamento da primeira parcela da avença, montante que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvado o direito à compensação em relação a eventual saldo contratual devedor.
Diante da sucumbência reciproca, cada parte arcará a parte ré com 50% do pagamento das custas, despesas processuais.
Os honorários advocatícios não são compensáveis.
Assim, cada parte deve para a outra, a título de honorários advocatícios, o valor, que arbitra-se por equidade em R$ 800,00.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, restando suspensa a cobrança em relação a ela.
P.I.C. -
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:23
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 18:29
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 22:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 20:46
Petição Juntada
-
23/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:48
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 16:49
Petição Juntada
-
03/07/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:10
Réplica Juntada
-
28/06/2024 12:16
Petição Juntada
-
12/06/2024 19:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 17:33
Contestação Juntada
-
15/05/2024 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 08:50
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:11
Remetido ao DJE
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13/05/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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