TJSP - 1000048-93.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 19:26
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Vison (OAB 300579/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 1000048-93.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Jose Luiz Manoel - Exectdo: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ LUIZ MANOEL em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a parte autora a pagar à parte ré qualquer quantia a título de Contribuição AP BRASIL", cessando-se os descontos e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a Ré ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro desde novembro de 2022, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Aplicando-se o principio da causalidade e em razão da maior sucumbência da ré, condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honoráriosde advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:33
Réplica Juntada
-
24/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:38
Contestação Juntada
-
05/02/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
22/01/2025 12:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2025 08:10
Certidão Juntada
-
22/01/2025 06:43
Carta Expedida
-
22/01/2025 06:42
Ofício Expedido
-
21/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:02
Evoluída a Classe
-
21/01/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003311-39.2014.8.26.0315
Benedito Braz
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2014 15:29
Processo nº 1001498-68.2025.8.26.0704
Quecia Jaqueline de Jesus Montino
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Quecia Jaqueline de Jesus Montino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 17:32
Processo nº 0031667-68.2007.8.26.0451
Fagi Factoring Fomento Comercial LTDA
Centrum, Administracao, Empreendimentos ...
Advogado: Antonio Carlos Donini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2007 12:00
Processo nº 1006172-60.2023.8.26.0704
Marcos do Nascimento Filho
Adriana Pereira de Oliveira
Advogado: Renata Basile Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 13:01
Processo nº 1011652-82.2024.8.26.0510
Cusmano &Amp; Cusmano LTDA - EPP
Rita de Cassia da Fonseca
Advogado: Camilla Cusmano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 11:55