TJSP - 1006241-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 21:34
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1006241-07.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum CÃvel - Reqte: Mariana Negreiros de Paula Rocha -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indÃcios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurÃdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Art. 99, §2º, do CPC.
Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade.
Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal.
Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mÃnimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara CÃvel; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) O benefÃcio previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado à s pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
A movimentação nos extratos bancários da parte solicitante indica capacidade de pagamento do baixo valor das custas, vez que aufere rendimento mensal superior a 03 salários mÃnimos, critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Publica.
Em especial, percebe-se uma alta movimentação bancária às fls. 60/101, inclusive com diversas aplicações em RDB conforme fls. 67, 75, 76 e 93.
Destaca-se, também, a movimentação de fevereiro/2025 com total de entradas superior a R$ 19.000,00 (fls. 73).
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024).
A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Int. -
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:55
Pedido de Assitência Indeferido
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1006241-07.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum CÃvel - Reqte: Mariana Negreiros de Paula Rocha - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurÃdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuÃzo de seu sustento próprio ou de sua famÃlia.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuÃzo ou de sua famÃlia, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefÃcio: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Observo, ainda, que a interposição sem o recolhimento das custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição poderia ter sido realizada nos Juizados Especiais, caso enquadre-se o pedido aos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Int. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:31
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000295-74.2025.8.26.0315
Keli Maria Lopes Paula
Vilma Alves Lima Lopes
Advogado: Flavio de Mattos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2025 11:45
Processo nº 1006320-83.2025.8.26.0451
Luis Fernando de Oliveira Furoni
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Leandro Lourenco de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:01
Processo nº 1013705-26.2025.8.26.0114
Banco Volkswagen S/A
Elida Fernanda Sekigami
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:41
Processo nº 1011406-06.2023.8.26.0451
Banco C6 S.A
Pedro Henrique Zarbetti Ometto
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 02:17
Processo nº 1500049-89.2023.8.26.0315
Eduardo Soares da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 15:47