TJSP - 1006278-34.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/04/2025 15:15
Petição Juntada
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10/04/2025 10:15
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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10/04/2025 10:15
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Cesar Menegon (OAB 282994/SP) Processo 1006278-34.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Rafaela de Souza -
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anotado Após análise dos autos, verifico que não há provas de que a advogada indicada possui poderes para receber citação em nome dos requeridos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação dos requeridos por meio da advogada indicada.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato.
A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar esta magistrada, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios "on line" disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Intime-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:37
Certidão Juntada
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02/04/2025 11:37
Certidão Juntada
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02/04/2025 11:37
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:59
Carta Expedida
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01/04/2025 21:58
Carta Expedida
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01/04/2025 21:58
Carta Expedida
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01/04/2025 21:58
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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