TJSP - 1006346-81.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:31
Autos no Prazo
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006346-81.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claúdia Aparecida Camilli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1.
Considerando os documentos apresentados às fls. 48/62, defiro gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A autora alega que a ré inscreveu seu nome no cadastro do Serasa Limpa Nome por dívida vencida há mais de cinco anos, o que é ilícito, requerendo a concessão da tutela antecipada para exclusão de tais dívidas nos cadastros de inadimplentes.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Na hipótese, não verifico preenchidos os requisitos para a concessão da medida requerida, que fica, portanto, indeferida.
Com efeito, não há demonstração mínima de que o nome da autora esteja inscrito em cadastros restritivos de crédito (cadastro de inadimplentes) em decorrência das anotações descritas no documento de fls. 34, porquanto não existe a publicidade do cadastro Serasa Limpa Nome.
Note-se que a dívida mencionada no aludido documento não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA e não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF da autora.
Logo, não existem inscrições desabonadoras e o acesso na plataforma "Serasa Limpa Nome" é exclusivo à autora, cujos dados somente podem ser acessados por ela.
Portanto, por ora, não entendo presente os requisitos que justifiquem a concessão da tutela pretendida e INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3.
Tendo em vista o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 2/2023, onde determina de suspensão de todos os processos que tratam da matéria do Tema 51 - IRDR - Serasa Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o presente processo.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75051; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação dos autos.
Cessada a suspensão, manifestem-se as partes e após tornem conclusos.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/CE) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 1006346-81.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claúdia Aparecida Camilli - 1 - Comprove a parte requerente ter solicitado, junto ao órgão mantenedor do cadastro ou do banco de dados, a exclusão do apontamento impugnado.
Nesse sentido, ENUNCIADO 11, dos Estudos sobre LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. 2 - Sem prejuízo, considerando que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Observo, ainda, que a interposição sem o recolhimento das custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição poderá ser realizada nos Juizados Especiais, caso enquadre-se o pedido aos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Prazo: 10 (dez) dias. -
02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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