TJSP - 1043897-73.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:23
Certidão Juntada
-
23/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 10:44
Carta Expedida
-
22/05/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 07:35
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1043897-73.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Ferreira Cremonezi -
Vistos. Às fls. 61 foi indeferido o benefício da gratuidade processual à parte autora e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo.
Intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação (fls. 64).
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Logo, não cumprindo o autor a diligencia, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição (artigo 290, CPC).
Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, que acrescentou o artigo 8-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, são devidas as custas relativas à extinção do processo por indeferimento da inicial.
Assim, providencie, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de cancelamento de processo, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, conforme anexo V (5 UFESPs).
O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
P.I.C. -
01/04/2025 03:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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11/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:29
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:07
Petição Juntada
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06/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:16
Petição Juntada
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21/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:34
Remetido ao DJE
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20/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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