TJSP - 1013912-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013912-25.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Jovino de Oliveira - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil -
Vistos.
No IRDR de nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral), fora determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre "a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada".
Assim, suspendo o feito até o julgamento do Tema 59 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, anote-se a suspensão, lançando-se o código 75059 no SAJ.
Após o julgamento do recurso, levante-se a suspensão (código nº 14985) e intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, sobre a aplicação do precedente ao caso vertente.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 06:36
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:14
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 1013912-25.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Jovino de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio do sistema PETRUS.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia.
Em caso de inércia, intime-se pesoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso II do CPC).
Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:11
Expedição de Carta.
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28/03/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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