TJSP - 1005680-68.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Campanez Santos (OAB 380252/SP) Processo 1005680-68.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carla Campanez Santos, Carla Campanez Santos - SENTENÇA Processo Digital nº:1005680-68.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Carla Campanez Santos Requerido:Michele Paula da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ré, devidamente citada (fls. 32), deixou de apresentar defesa no prazo legal (fls. 34).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso, em razão dos efeitos da revelia, que a autora realizou pix para conta da requerida erroneamente, no valor de R$ 370,00.
O pix foi transferido em favor da Ré Michele de Paula da Silva, inscrita no CPF nº *33.***.*24-93, quando na verdade deveria ter sido feito em favor de Michele Amorim Moura.
Desta feita, requer a restituição do valor, com a condenação da requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Ante as alegações da autora, os documentos juntados e a revelia, é devida a restituição da quantia de R$ 370,00 (fl. 12).
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização pordanosmorais, a solução é diversa, uma vez que não se vislumbra situação de abalo à dignidade da parte autora na conduta da requerida.Nãosenarrouna inicial qualquer situação de excepcional desconforto vivenciada pela parte autora em razão dos fatos, ou seja, acima da média da insatisfação naturalmente decorrente destes.
Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida e os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação.
Indevida, assim, a condenação do réu em indenização pordanosmorais, vez que, não havendo um incômodo incomum, vale dizer, acima da normalidade para as intrincadas e complexas situações inerentes à vida e à convivência em sociedade, não é recomendável que se arbitre indenização à hipótese.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), corrigida monetariamente, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a parte autora deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF), extratos bancários dos últimos dois meses e comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 22:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 20:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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