TJSP - 1032754-87.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1032754-87.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Gastardeli Tavares Câmara, Victor Kaique Rodrigues da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
ALINE GASTARDELLI TAVARES DA CÂMARA e VICTOR KIQUE RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais c.c. indenização por danos materiais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré, saindo de Campinas com destino a João Pessoa.
Relataram que após o embarque, a ré cancelou o voo devido a problemas operacionais.
Aduziram que foram realocados para um voo para Recife com prosseguimento ao destino por meio de ônibus.
Aludiram que solicitaram a realocação para voo que aparecia disponível para compra no site da ré com horário mais próximo do qual foi cancelado, além de pleitearem a assistência material, mas que os pedidos não foram concedidos.
Informaram que perderam a reserva de locação do veículo e uma diária de hospedagem, além de gastarem com alimentação e transporte em decorrência da espera.
Elucidaram que receberam dois vouchers para gasto dentro dos serviços da ré que não foram utilizados.
Requereram a condenação da ré a indenização por danos morais e por danos materiais.
Devidamente citada à ré apresentou contestação, às fls. 167/181, alegando,preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, relatou que o atraso do voo se deu em razão de problemas técnicos operacionais.
Aduziu que os autores foram prontamente realocados para o primeiro voo disponível e que não há danos morais e danos materiais, já que mero atraso não configura dano presumido e que ato ilícito não foi praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Ao final, pleiteou caso haja condenação por danos materiais, que esses estejam comprovados nos autos e, caso haja condenação a indenização por danos morais, que esses sejam arbitrados de forma proporcional e razoável.
Houve réplica às fls. 195/227.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 230/235 e 236. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas e firmada a convicção do julgador.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, ainda que os autores não tenham entrado em contato com a ré anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não há condicionamento ao prévio exaurimento da via administrativa para a formulação de pedido judicial.
Ademais, a mera apresentação de contestação demonstra, por si só, resistência ao pedido inicial, o que basta para justificar o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, mormente em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 330, do CPC.
Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319, do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, como fizeram os autores no caso em comento, não há que se falar em inépcia da inicial.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo nacional.
Restou incontroverso que o voo dos autores foi cancelado, por problemas internos, sustentando a ré a ocorrência de caso fortuito, visto que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais, com comunicação aos autores após o embarque na aeronave.
O caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, o fornecedor somente se escuda da responsabilidade diante da (i) culpa exclusiva de terceiro; (ii) culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) fortuito externo.
Ademais, o artigo 732 do Código Civil impõe à Companhia Aérea a responsabilidade objetiva pelos transtornos causados aos passageiros e a ocorrência de problemas técnicos operacionais implica em fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da ré pelo ocorrido, visto que a situação ocorrida se insere nos riscos da atividade econômica que explora.
Assim, era ônus da parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o que não logrou demonstrar.
Com efeito, a ré não nega o cancelamento do voo adquirido pelos autores, sendo este fato incontroverso, mas apenas sustenta que este se deu em virtude de readequação de malha aérea, o que caracterizaria caso fortuito/força maior a ensejar a excludente de sua responsabilidade, e que teria cumprido a Resolução 400/2016 da ANAC por ter comunicado aos autores.
Em que pese a justificativa apresentada em contestação, restou configurada falha na prestação de serviço pela ré, que não ofereceu a segurança e eficiência que o consumidor dela poderia esperar.
Isto porque falhas técnicas apresentadas na aeronave, alteração de malha aérea, manutenção de emergência, alteração das condições climáticas ou situações de mesma natureza não afastam o dever de indenizar, por estarem inseridas no risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor.
Dessa forma, a alteração das condições originárias do voo em questão foi imposta pela ré aos autores, de modo que configurada a responsabilidade da ré pelas consequências advindas desse evento, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Dos danos materiais Em decorrência do cancelamento do voo inicialmente contratado, os autores despenderam valores com alimentação, transporte, perderam a reserva de automóvel e não usufruíram de uma diária paga em seu destino.
Assim, pleiteia o ressarcimento dos gastos extras.
A ré, como fornecedora de serviço, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam ser causados a seus clientes, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, a transportadora aérea somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes legais (art. 734 c/c 393, parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), o que não é o caso dos autos.
Do mesmo modo, restou demonstrado pelos autores que despenderam os valores de R$ 67,60 (fl. 67), R$ 233,42 (fl. 87), R$ 502,32 (fls. 94/99), R$ 89,00 (fl. 106) e R$ 47,40 (fl. 65) e a ré, por sua vez, não demonstrou o seu ressarcimento ou tampouco apresentou impugnação específica sobre o montante requerido e respectivos comprovantes de gastos, devendo os aurores serem ressarcidos.
Consigno que a concessão de um voucher de desconto em serviços da própria companhia aérea, não constitui forma adequada e suficiente de ressarcimento ao consumidor.
Tal prática, embora aparentemente benéfica, desconsidera os direitos do passageiro e não atende ao princípio da reparação integral, consagrado no Código de Defesa do Consumidor.
A compensação oferecida pela companhia aérea deve ser compatível com os danos efetivamente sofridos pelo passageiro.
O voucher, por sua natureza restritiva (vinculado aos próprios serviços da empresa), impede o consumidor de utilizar o valor em outras formas que possam atender suas necessidades de forma mais eficiente, como, por exemplo, o reembolso do valor pago pela passagem ou a compensação financeira.
Além disso, a medida não reflete um verdadeiro esforço da empresa em corrigir o erro ou oferecer uma compensação justa, mas sim uma estratégia para fidelizar o cliente à própria companhia.
Dessa maneira, é medida de rigor o ressarcimento dos valores despendidos.
Dos danos morais Os autores tiveram a viagem nacional cancelada no dia de sua realização, após, inclusive, terem embarcado na aeronave, o que atrasou em 21 horas chegada no destino.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da ré em cumprir integralmente o serviço adquirido pelos consumidores, rol de obrigações no qual se insere a de atender de modo rigoroso aos horários inicialmente pactuados.
Portanto, é inegável que a situação experimentada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, o que torna de rigor a imposição de indenização aos autores pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo nacional - Sentença de parcial procedência - Recurso exclusivo dos autores objetivando os danos morais - Cabimento - Cancelamento de voo com realocação dos autores em voo ao destino final com atraso de 11 horas - Responsabilidade objetiva do prestador do serviço - Alegação de necessidade de manutenção não programada da aeronave - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Falha na prestação de serviço - Atraso na realocação e deficiente assistência material prestada aos autores - Danos morais caracterizados - Precedentes do STJ - Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido. "(TJ-SP - AC: 10080051920228260003 SP 1008005-19.2022.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Comprovado o dano moral, deve-se fixar o seu valor.
Constitui entendimento consolidado na atualidade, a afirmação de que a condenação em danos morais, embora deva atender ao seu duplo fim, deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa.
A condenação em dano moral não pode ser tal que a pessoa deseje sofrê-lo novamente.
Por outro lado, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso.
Na hipótese, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
O valor é suficiente para que a ré melhore seus serviços e para proporcionar ao autor reparação coerente com os danos sofridos.
Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porALINE GASTARDELLI TAVARES DA CÂMARA e VICTOR KIQUE RODRIGUES DA SILVAcontraAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Apara condenar a ré a restituir à parte autora o valor desembolsado de R$939,74(novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) da data do evento ou desembolso e a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.
Deixo de aplicar a Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:00
Julgada Procedente a Ação
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13/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:47
Expedição de Carta.
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19/07/2024 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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