TJSP - 1014078-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP) Processo 1014078-57.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Nos termos da decisão proferida em sede da Reclamação n. 72.895/SP, que reconheceu a submissão da requerente ao regime de privilégios da Fazenda Pública, o recolhimento das custas iniciais não é necessário.
Entretanto, as despesas com citação postal e diligências de Oficial de Justiça são devidas nos termos do art. 2º, § único, III da Lei 11608/2003, uma vez que essas despesas não estão incluídas na hipótese de isenção do art. 6º.
Assim, recolhida a taxa no prazo de 30 dias, cite-se para contestar no prazo legal.
Oportunamente, não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, se solicitada pela parte autora a pesquisa de endereços através dos sistemas judiciais disponíveis, proceda-se à pesquisa e à nova tentativa de citação dispensando-se nova conclusão.
Intime-se. -
02/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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