TJSP - 1011144-22.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 18:07
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Lourenço de Camargo (OAB 213736/SP), Fernanda Aparecida Maximo Assis (OAB 348020/SP), Maryele Paulino Zanardo (OAB 446430/SP) Processo 1011144-22.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio José Nocete, Neusa Teresinha Nocete Ventura, Cleusa Maria Nocete Adame, Silene Aparecida Nocete da Silva - Reqdo: Luis Fernando de Oliveira Furoni - Fls. 102/124: Não houve cumprimento integral da decisão de fl. 99 pela parte ré, uma vez que não foi apresentado nenhum documento para demonstração das condições financeiras dos corréus CREUSA e FRANCISCO.
Quanto ao corréu LUIS, somente os documentos de fls. 104/124 não demonstram sua renda, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Nesse sentido, para melhor análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os todos os seguintes documentos, referente a todos os corréus, sob pena de indeferimento: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso.
Intime-se. -
01/04/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:05
Petição Juntada
-
22/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:54
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 07:53
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 20:57
Petição Juntada
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18/06/2024 21:47
Contestação com Reconvenção - Juntada
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08/06/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
28/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
-
27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
-
27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 18:44
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 18:43
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 18:43
Carta de Citação Expedida
-
24/05/2024 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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