TJSP - 1006089-56.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Queren Karine Andrade (OAB 513383/SP) Processo 1006089-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amantes de Gatos - Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso, bem assim o recolhimento das despesas de citação, observando-se que, para expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça no importe de R$111,06 por ato, e que, para a expedição de carta(s), deverá providenciar o recolhimento, em Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo), Código 120-1, das Despesas Postais de Citação no importe de R$32,75 por carta.
Intime-se. -
01/04/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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