TJSP - 1001668-98.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 1001668-98.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 1001668-98.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Cumpra-se fls. 335.
Intimem-se. -
22/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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