TJSP - 1013207-46.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Jade Buchalla (OAB 359459/SP) Processo 1013207-46.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Dona Ignez - Ante a notícia da quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia.
O exequente também deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária e custas finais, previstas no art. 4º, da Lei 11.608/2013, visto que cabe a ele (credor) recolhê-las para que o processo possa ser definitivamente arquivado (art. 1098 das NSCGJ). (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Anota-se que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das custas da ação e da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Intime-se para pagamento por intermédio de seu advogado e, decorrido o prazo, no silêncio, inscreva-se na dívida ativa.
Não há que se falar em homologação de eventual acordo celebrado entre as partes quanto ao pagamento das custas finais, dado que as partes não podem transigir acerca de direito que não lhes pertence, haja vista que as custas pertencem ao Estado e não às partes, incumbindo ao Juiz a fiscalização da obrigação tributária (LC n. 35/1979, art. 35, VII).
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 05:06
AR Positivo Juntado
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03/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 08:24
Certidão Juntada
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03/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
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31/01/2025 16:40
Carta Expedida
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31/01/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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21/01/2025 15:56
Emenda à Inicial Juntada
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19/12/2024 11:32
Petição Juntada
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19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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