TJSP - 1003049-20.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Teresa Costa Veit (OAB 473535/SP) Processo 1003049-20.2023.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jadder Graciano Nogueira de Lima -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Presentes indícios de capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, para a apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá juntar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica, atividade laborativa, rendimentos, se possui bens móveis e imóveis.
Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para que seja determinada a busca e apreensão da motocicleta Honda CG/160 Start, ano 2016, placas GJN9D70, e o(a) autor(a) fundamenta seu pedido na sentença proferida no bojo do processo n.º 1003469-59.2022.8.26.0101, que tramitou neste Juizado.
Contudo, a sentença proferida no bojo da ação supramencionada não constituiu título algum em favor do autor, e sim julgou improcedente o pedido apresentado naquela ação pela ré deste procedimento, sendo insuficiente, pois, para embasar, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos.
Não obstante, não vislumbro na hipótese dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, inviável a concessão da medida liminar, sendo de rigor a oitiva da parte contrária.
Nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei 9.099/95, que diz ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, designo audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 10 de novembro de 2023, às 14:30 horas (data próxima em razão da urgência).
O(a/s) requerido(a/s) deverá(ão) apresentar defesa (documentos e pedido contraposto), oralmente ou por escrito, até a audiência de conciliação, registrando-se que, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95 se o(a)(s) demandado(a)(s) não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e, por fim, que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Concito a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato de o preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato.
O LINK, QR-CODE E ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA ESTÃO NA PÁGINA SEGUINTE, devendo as partes acessarem o processo para terem acesso ao conteúdo.
Cite-se e intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 13:33
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/11/2023 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
09/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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