TJSP - 1003087-98.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Almeida (OAB 172727/RJ), José Vinicius Benitez Castro dos Santos (OAB 152508/RJ), Fabricia de Barros Bomfim (OAB 215332/RJ), Andrea Regina de Queiroz Bondioli (OAB 411607/SP), Bernard de Oliveira Fernandes (OAB 180843/RJ), Renato Pereira de Freitas (OAB 86759/RJ), Bruno do Nascimento Machado Fraga da Silva (OAB 121160/RJ), GUSTAVO BASTOS SALLES (OAB 114130/RJ) Processo 1003087-98.2023.8.26.0176 - Monitória - Reqte: Erasmo Carlos Barbosa dos Santos - Reqdo: Sequoia Logistica e Transportes S.a - Dr(a).
DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO
Vistos.
Erasmo Carlos Barbosa dos Santos, qualificado nos autos, propôs a presente Monitória contra Sequoia Logistica e Transportes S.a, também qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, que em 03 de janeiro de 2023, foi contratado pela requerida, via aplicativo de mensagens Whataspp, para prestação de serviços de entrega de mercadorias.
Foi ajustado que o pagamento seria feito por pacote entregue, após 45 dias do inicio da prestação de serviços, bem como, que a empresa pagaria também os valores referentes aos pedágios.
Alega que tentou o adimplemento junto a empresa, mas não obteve êxito.
Alega que a empresa deveria efetuar o pagamento de R$ 6.408,00.
Requer a expedição do mandado de citação e pagamento, no valor apontado na inicial no prazo máximo de 15 dias.
Juntou documentos (fls. 09/34).
Foi deferida a expedição de mandado de pagamento (fls. 70).
Citado (fls. 74), o réu ofertou embargos à ação monitoria.
Alega que as provas juntadas pelo autor são ilícitas, pois foram produzidas unilateralmente e são facilmente manipuláveis.
Que a ação foi proposta por uma pessoa física e que a requerida exige que seja pessoa juridica para emissão da nota fiscal.
Que não há provas sobre o conhecimento de transporte e a prova de entrega das referida remessas que o autor tenha cumprido todas.
Requer a improcedência da ação.
Juntou procuração.
A parte autora apresentou réplica (fls. 120/127).
Alega que, em 26/05/2023, a requerida assumiu dívida pois efetuou o pagamento sem sequer ter conhecimento da ação monitória proposta pelo embargado.
Ante o pagamento em atraso, requer a aplicação de multa.
Instados a se manifestar, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não depende de dilação probatória.
No caso em tela, a parte ré nega a prestação dos serviços referentes as notas fiscais encartadas ao processo, alegando que a prova escrita não pode ser constituída apenas em um documento emitido unilateralmente.
Importante ressaltar que a parte ré não impugna nenhum valor cobrado especificamente, muito menos junta algum documento que pudesse impugnar os valores cobrados pela parte requerente.
De todo modo, a tese defensiva obviamente não prospera, já que pelos documentos encartados pela parte autora, é inequívoco que esta tenha prestado o serviço à ré, no período mencionado e representado pelas notas fiscais elencadas na inicial.
A alegação da ré de ausência de documentos a evidenciar a existência do crédito, ou seja, de que existem apenas as notas fiscais emitidas unilateralmente não é verdadeira, uma vez que a parte autora, além de apresentar as notas fiscais, juntou também prints de conversas via Whatsapp cujos teores revelam que o preposto da parte ré enviou os roteiros passados ao autor, confirmando que havia pagamentos pendentes.
Além disso, o autor comprovou que a requerida fornecia um cartão combustível o que demonstra de forma inequívoca relação juridica havida entre as partes.
Ademais, conforme informado pela embargada em sua réplica, a embargante efetuou o pagamento dos valores pendentes no dia 24/05/2023 (R$ 7.023,75) e 26/05/2023 (R$ 1.686,38), antes mesmo da citação que ocorreu em 30/05/2023, o que demonstra que o crédito era devido e que foi adimplido no curso da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido pagamento forçado, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o pagamento espontâneo após o ajuizamento da ação, isento o réu do pagamento de custas e despesas processuais, mas considerando que deu causa a ação, condeno ao pagamento dos honorarios advocatícios, que fixo em 5 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 701 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Embu das Artes, 02 de maio de 2024 -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 03:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:40
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 20:03
Embargos de Declaração Juntados
-
23/07/2024 12:31
Apensado ao processo
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23/07/2024 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2024 13:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/06/2024 13:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/05/2024 17:21
Petição Juntada
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04/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:57
Remetido ao DJE
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02/05/2024 14:52
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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08/03/2024 12:27
Conclusos para Sentença
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02/02/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:50
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/10/2023 15:10
Especificação de Provas Juntada
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27/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 10:48
Remetido ao DJE
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26/10/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:00
Réplica Juntada
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05/07/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 10:46
Remetido ao DJE
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04/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 21:21
Contestação Juntada
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03/06/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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24/05/2023 11:34
Carta de Citação Expedida
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11/05/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:56
Remetido ao DJE
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09/05/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:33
Petição Juntada
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01/05/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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