TJSP - 1005296-80.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Correia de Almeida (OAB 423909/SP), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP), Anelise Rodrigues Ibarra (OAB 65160/RS), Marcelo Claudio Xavier (OAB 7217/SC), Marcos Coe de Oliveira Gleich (OAB 135278/RJ), Gabriel Machado Braga (OAB 215193/RJ) Processo 1005296-80.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo de Held Badur - Reqdo: Brava Mundo Empreendimento Spe Ltda, Travessia Securitizadora S.A. - Diante do exposto, diante da existência de pedidos alternativos, JULGO PROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente à Unidade Autônoma 7A (Premium Loft), Fração K, do empreendimento CONDOMÍNIO BRAVA MUNDO; b.
Condenar as empresas BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTO SPE LTDA., e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., de forma solidária, a restituir ao autor a importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por ele pagos a título de parcelas contratuais, com correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único,a contar de cada desembolso, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, excluindo-se da base de cálculo o valor pago a título de comissão de corretagem; Determinar que a restituição seja feita de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência mínima do autor, diante dos pedidos alternativos (item iii, de fl. 21), condeno a parte demandada, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e, o autor ao pagamento de verba honorária, em favor da parte demandada, no valor de R$ 2.500,00 nos termos do art. 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.C. -
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Decisão
-
14/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 20:45
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 20:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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