TJSP - 1000826-86.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 13:36
Mantida a Decisão Anterior
-
08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
06/05/2025 13:16
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ovídio Rolim de Moura (OAB 163389/SP), Aline Passos de Azevedo Nunes (OAB 38749/PR), Ricardo Aparecido Lombardo (OAB 461874/SP) Processo 1000826-86.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viano Alves do Rosário - Exectdo: Marcio Roberto Emke, Veronice Aparecida da Silva Emke - Vistos, Os embargos de declaração de fls. 184/189 devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada uma vez que entende que divergiu da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois não representa qualquer um dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mera irresignação quanto ao mérito da decisão embargada.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. -
22/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Juntados
-
16/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:59
Petição Juntada
-
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:18
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:16
Petição Juntada
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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