TJSP - 1006398-66.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2023 14:37 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            23/08/2023 14:37 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/08/2023 04:00 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação ADV: Otavio Tenorio de Assis (OAB 95725/SP) Processo 1006398-66.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego dos Santos Claro - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré tão somente em obrigação de fazer consistente na entrega do objeto mais bem descrito na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
 
 Ponho fim a esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
 
 O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
 
 Por oportuno, segue a íntegra do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021 (COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923): No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
 
 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
 
 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença.
 
 Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
 
 Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95.
 
 P.I.C.
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                                            14/08/2023 00:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/08/2023 17:23 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/08/2023 15:08 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            07/08/2023 16:48 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            07/08/2023 16:47 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/07/2023 16:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            24/06/2023 04:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/06/2023 02:32 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/06/2023 16:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/06/2023 05:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/06/2023 15:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2023 14:59 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/06/2023 15:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/05/2023 02:09 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/05/2023 05:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/05/2023 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/05/2023 10:20 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            24/05/2023 17:07 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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