TJSP - 1013944-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1013944-30.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizandro Cardoso Rodrigues -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ser servidor público estadual, com acúmulo de cargos, almejando fazer cessar o desconto doIamspesobre ambos os cargos e passar a incidir apenas sobre um deles, com a repetição do indébito.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
A contribuição doIAMSPEestá prevista no art. 20 da Lei n. 257/1970, sendo certo que a Constituição Federal não recepcionou a contribuição obrigatória estabelecida pelo legislador estadual, notadamente por estar em descompasso com o art. 149, § 1º, da CF, de modo que vedada a cobrança compulsória da contribuição, bem como a escolha fazendária de incidência sobre ambos os cargos da autora, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento ilícito fazendário.
A contribuição deve incidir sobre o cargo em que o servidor optou pela vinculação, no caso, novínculomaisantigo, fazendo jus à cessação da cobrança dúplice, sem prejuízo da restituição dos valores cobrados indevidamente, observado o prazo prescricional.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o réu cesse os descontos da contribuição referente aovínculomais recente do autor, conforme descrito na inicial, no prazo de 15 dias, contados da intimação, independente do trânsito em julgado, apostilando-se; condenando o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados emduplicidade, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo a correção monetária desde a data de cada desconto indevido, até o trânsito em julgado da sentença, conforme tabela prática do TJSP (IPCA-E, TEMA 810 STF) e a partir do trânsito em julgado deve-se aplicar a taxa SELIC (EC 113/2021) no que diz respeito aos juros de mora e a correção monetária, pois tal taxa contempla ambos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:58
Julgada Procedente a Ação
-
18/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:27
Ato ordinatório
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07/04/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1013944-30.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizandro Cardoso Rodrigues -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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