TJSP - 1002773-46.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1002773-46.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onofre Joaquim Pereira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Nota de cartório: Juiz(a) de Direito: Dr(a).
GUILHERME MARTINS DAMINI
Vistos.
I RELATÓRIO ONOFRE JOAQUIM PEREIRA, qualificado, propôs a presente ação ordinária contra BANCO BRADESCO S/A., qualificado.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor sem qualquer solicitação de produto ou serviço, teve descontado de sua conta bancária valores referentes a tarifa bancária pagto cobrança, a qual não foi contratada, sendo descontado mensalmente dos seus módicos rendimentos mensais os valores de R$ 69,90; diante dessa situação, o autor foi até a agência bancária para comunicar o ocorrido e procurar soluções para o caso; todavia, não obteve sucesso em sua pretensão; sem alternativas socorreu-se ao Poder Judiciário.
Pediu, com isso, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos (fls. 19/34).
Justiça gratuita deferida (fls. 35/37).
Contestação (fls. 43/63).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aduziu, em suma, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da declaração de inexistência do débito; o banco réu foi mero intermediador de pagamentos e ausência de dano moral.
Pugnou, assim, pela improcedência do pleito exordial.
Acostou documentação (fls. 64/90).
Em réplica (fls. 94/95) o autor concordou com a ilegitimidade passiva ventiladapelo réu e requereu a extinção do feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e se faz presente quando as partes detêm a titularidade dos polos da relação jurídica deduzida em juízo (res iudicium deducta).
E sua presença deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131). É o que preconiza a teoria da asserção.
Em réplica, o autor reconheceu que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o banco atuou apenas como intermediador de pagamentos, não sendo responsável pelos descontos questionados.
Portanto, acolho a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na dicção do art. 99, § 3º do CPC.
In casu, entretanto, não há elementos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte ativa, como exige o art. 99, §1º do CPC, que haveriam de ser trazidos aos autos pela impugnante, a qual, contudo, quedou-se inerte nesse tocante.
Desse modo, rejeito a impugnação arvorada.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).
Caconde, 27 de fevereiro de 2025 -
22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:45
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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28/02/2025 10:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/01/2025 10:08
Conclusos para Sentença
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16/01/2025 08:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 14:10
Petição Juntada
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14/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:43
Remetido ao DJE
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14/01/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 12:40
Contestação Juntada
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18/12/2024 10:22
Mandado de Citação Expedido
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16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:08
Remetido ao DJE
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13/12/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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