TJSP - 1003040-96.2022.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1003040-96.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Céu Azul Iii - Exectda: Luiza Aristides da Silva -
Vistos.
Fls. 220/233: cuida-se de impugnação à penhora realizada pela executada alegando que o bem pe impenhorável em razão de ser bem de família, bem como afronta à ordem preferencial da penhora e que o débito não possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Requer a substituição da penhora pelo crédito que informa possuir nos autos nº 0081658-54.2007.8.26.0114 informando que tem um crédito no valor aproximado de R$ 2.027.588,47.
Manifestação da impugnada a fls. 249/264.
Decido.
Inicialmente, a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade já foi discutida e superada no julgamento dos embargos à execução.
Alega-se, também, que o imóvel de matrícula nº 107.632 é bem de família e impenhorável, portanto.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel destinado à residência da entidade familiar, salvo nas hipóteses previstas na lei.
Por sua vez, o art. 3º da referida elenca as hipóteses em que não se aplicam a proteção da impenhorabilidade do bem de família, in verbis: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
VIII - revogado;" Ainda a respeito das exceções à impenhorabilidade do bem de família, o art. 1.715 do CC dispõe que "O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio".
Nesse aspecto, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a possibilidade do único imóvel do devedor, que serve para sua moradia, ser penhorado para garantia de obrigações de natureza propter rem: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IPTU.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1.
O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos:"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2.
A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3.
O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel.
Min.
CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1100087 / MG, Relator Ministro LUIZ fUX,PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2009, DJe 03/06/2009)".
No mesmo sentido é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONDOMÍNIO - Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de cotas condominiais - Cumprimento de sentença - Penhora da unidade geradora da despesa condominial - Alegação de impenhorabilidade da unidade condominial devedora, por se tratar de bem de família, defendendo a tese de que a exceção legal prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, não pode prevalecer quando estão em confronto o interesse público e o princípio da dignidade humana - Pleito inconsistente à vista do disposto no art. 1.715 do Código Civil - Confirmação da decisão agravada - Recurso improvido." (Agravo de instrumento nº 2191280-02.2018.8.26.0000 - Voto nº 09.880 - 32a Câmara - Rel.
Des.
CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, j. 25/09/2018).
Conclui-se, portanto, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, que não há impedimento legal para que a penhora recaia sobre a sobre a própria unidade geradora dos débitos condominiais para garantia e satisfação da execução.
Vale ressaltar que o direito à moradia digna previsto na Constituição da Republica não isenta o devedor de cumprir a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais.
Ademais, não se observa qualquer violação em relação à ordem de penhora.
Isso porque a ordem prevista no art. 835do CPCnão possui caráter absoluto, sendo preferencial e não impositiva.
Frisa-se que a execução realiza-se no interesse do exequente, que, no caso, é titular de crédito de naturezapropter rem, sendo notório o prejuízo que o inadimplemento acarreta à massa condominial.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PENHORA UNIDADE DEVEDORA DEFERIMENTO.
Tratando- se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a constrição.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186889- 91.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; ForoRegional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024) Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de penhora do imóvel gerador do crédito executado.
Indeferimento.
Em face da natureza propter rem da obrigação de pagamento das despesas condominiais, admite-se a penhora do imóvel gerador do débito, independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835do Código de Processo Civil.
Prevalência do interesse da coletividade condominial na satisfação da dívida, a modo de assegurar o pronto custeio das despesas com a conservação e a manutenção das áreas comuns.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158399-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) Ainda, ante a não aceitação da substituição à penhora, mantenho a penhora do imóvel.
Por fim, considerando que o Agravo de instrumento nº 2265167-09.2024.8.26.0000 que manteve a penhora dos valores bloqueados já transitou em julgado, expeça-se MLE em favor do exequente.
Intime-se. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1003040-96.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Céu Azul Iii - Exectda: Luiza Aristides da Silva - Manifeste-se o exequente quanto a impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:09
Ato ordinatório
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:41
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:39
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:41
Ato ordinatório
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 23:01
Apensado ao processo
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 12:55
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 18:05
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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