TJSP - 1014083-96.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mylene Ragozzino Ferro (OAB 253075/SP) Processo 1014083-96.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mylene Ragozzino Ferro, Mylene Ragozzino Ferro, Mylene Ragozzino Ferro, Nelson José Ragozzino Ferro - Exectdo: Gol Linhas Aereas S.a -
Vistos.
Nas hipóteses de pagamento (1), decurso do prazo para alegação de impenhorabilidade referente à penhora eletrônica de numerário (2), obediência à penhora eletrônica (3), improcedência dos embargos à execução/rejeição ou não acolhimento da impugnação (4), havendo a satisfação do débito/cumprimento do dispositivo sentencial, o passo seguinte é a extinção da execução.
Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015.
Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a) exequente (MLE, providenciando-se o necessário).
Se preciso, intime-se para indicação de conta bancária.
Oportunamente, resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). -
13/05/2025 06:20
Remetido ao DJE
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12/05/2025 21:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:26
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:25
Petição Juntada
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28/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:45
Petição Juntada
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04/04/2025 17:39
Evoluída a Classe
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mylene Ragozzino Ferro (OAB 253075/SP) Processo 1014083-96.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mylene Ragozzino Ferro, Mylene Ragozzino Ferro, Mylene Ragozzino Ferro, Nelson José Ragozzino Ferro - Reqdo: Gol Linhas Aereas S.a -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/03/2025 14:55
Petição Juntada
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17/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:23
Remetido ao DJE
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17/02/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 17:05
Conclusos para Sentença
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04/12/2024 14:06
Réplica Juntada
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02/12/2024 09:15
Contestação Juntada
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18/11/2024 11:55
Pedido de Habilitação Juntado
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13/11/2024 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 19:19
Mandado de Citação Expedido
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13/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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