TJSP - 1004633-25.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:12
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
15/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
15/05/2025 10:24
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:33
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:33
Incidente Processual Instaurado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1004633-25.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danieli Goes Valdanha Denardi - Considerando o silêncio da parte executada (fls.221), importando em anuência com o valor alçado em liquidação, HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e legais, o cálculo de fls.211/215.
Deixo de arbitrar honorários nesta instância, eis que incompatível a providência com a sistemática dos Juizados Especiais (Artigo 55 da Lei Nº. 9.099/1995).
Após a preclusão recursal da presente, prossiga a parte exequente em requisição, observando as normativas do Comunicado SPI nº. 64/2015 e Artigos 917, 1.285 e 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, onde couberem.
Desnecessária nova atualização do débito exequendo, uma vez que ele deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento, sob as normas vigentes e pertinentes à matéria.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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