TJSP - 0001038-10.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP), Jairo Filipe Xavier Souza (OAB 512680/SP) Processo 0001038-10.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Benedito Isaias de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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