TJSP - 1005894-06.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1005894-06.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos do Art. 189, do CPC.
Custas de diligência: R$ 111,06, nº 96275.
Escritório: OMNI, Telefone: (11) 3365-3500.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: HONDA MODELO: POP 110 PLACA: FOG7F92 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012774-52.2023.8.26.0127
Ana Paula de Jesus Santos Brandiele
Comercial Automotiva S.A
Advogado: Ester Comodaro Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 09:01
Processo nº 1500986-11.2025.8.26.0548
Justica Publica
Gebson Lima Felisberto
Advogado: Thiago Candido Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:56
Processo nº 1000119-92.2025.8.26.0510
Jerusa da Silva Berteli
Banco Santander
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 14:29
Processo nº 1005158-80.2014.8.26.0405
Naby Soares
Diva Giongo Avila - Espolio
Advogado: Francisco Pereira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2014 10:48
Processo nº 1002331-86.2025.8.26.0704
Murilo Augusto Pinheiro
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Eduardo Augusto Pereira Flemming
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 18:01