TJSP - 1501738-38.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP) Processo 1501738-38.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sorveteria Kidelicia de Sabor Eireli -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP) Processo 1501738-38.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sorveteria Kidelicia de Sabor Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 07:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2022 01:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2022 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2022 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2022 03:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2022 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2022 18:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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