TJSP - 1008817-14.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:57
Mandado Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1008817-14.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000091-80.2022.8.26.0629
Comercio de Materiais para Construcao SA...
Adolfo Santos Saconi
Advogado: Rene Carlos Squaiella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 12:16
Processo nº 1005196-09.2025.8.26.0405
Edevaldo Batista dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 11:35
Processo nº 1014942-88.2024.8.26.0451
Idyana Barreiros Santana Mota
Oi S.A.
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 12:02
Processo nº 0005878-71.2024.8.26.0451
Diego Vilela Loureiro
SPA Saude - Sistema de Promocao Assisten...
Advogado: Renato Viola de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 13:23
Processo nº 1005390-71.2024.8.26.0428
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Patricia dos Santos Freire
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 09:46