TJSP - 1000032-07.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000032-07.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Taís Azenha Nunes - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do art. 98, §3º do mesmo diploma (gratuidade de justiça).
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:02
Julgada improcedente a ação
-
05/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 04:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1000032-07.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taís Azenha Nunes -
Vistos.
Ciência aos interessados da redistribuição livre da presente a esta Vara e respectivo cartório.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030719-91.2023.8.26.0405
A&Amp;S Technologies Industria e Comercio Lt...
Sonia Aparecida da Silva Sultanum
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 15:31
Processo nº 1001235-09.2023.8.26.0283
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sidinei dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 19:07
Processo nº 1501421-06.2024.8.26.0229
Justica Publica
Marilene Aparecida dos Santos
Advogado: Thales Orlando Feliciano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2024 15:43
Processo nº 1501421-06.2024.8.26.0229
Marilene Aparecida dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ester Cristina de Oliveira Francisco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020551-23.2022.8.26.0451
Marcelo Fernando Nazatto
Marcelo Jose da Cruz
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:36