TJSP - 0002577-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2025 14:50
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euflates Celestino de Lima (OAB 120294/SP), Claudemir de Oliveira Sousa (OAB 136793/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP) Processo 0002577-84.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sergio Silva Sobral - Exectdo: Imobiliária e Comercial Pirucaia LTDA -
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por advogado, com a finalidade de promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo de conhecimento.
Inicialmente, cumpre assentar que, com a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, restou estabelecido que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios, o causídico está dispensado do recolhimento das custas iniciais.
Diante disso, considerando que o presente cumprimento de sentença visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, e estando o pedido em conformidade com o novo regramento, defiro o processamento do cumprimento de sentença, dispensando o exequente do recolhimento das custas iniciais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
31/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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