TJSP - 1016536-74.2023.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 11:16
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP), Luciana Mailkut dos Santos Nunes (OAB 317162/SP) Processo 1016536-74.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Aparecida Ferreira Castelli -
Vistos.
JANAÍNA APARECIDA FERREIRA CASTELLI, devidamente qualificada, propôs Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Laboral Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada", contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narrou, em síntese, ser portadora de CID 10 - M51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, tendo exercido a função de auxiliar de limpeza.
Gozou de auxílio doença (B-31) de 11.05.2023 a 18.07.2023 e relatou que a empregadora não possui cargo ou função compatível com a sua incapacidade laboral.
Requereu antecipação de tutela para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e/ou benefício de auxílio doença acidentário, subsidiariamente a concessão de tutela de evidência para o mesmo fim, além da reabilitação profissional com manutenção do auxílio doença, até a reabilitação.
Pugnou pela gratuidade judicial e julgamento de procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais, juntando procuração e documentos (fls. 13/31).
Deferida a gratuidade de justiça (fl. 33), recebida petição de emenda à inicial (fls. 36/40) e indeferida a antecipação de tutela (fl. 41), o INSS foi citado por meio do portal eletrônico (fl. 45) e manifestou-se ofertando quesitos à perícia designada (fls. 48/52).
Laudo pericial foi elaborado (fls. 73/104), com manifestação da parte autora em concordância (fls. 112/115) e reiterando a antecipação de tutela.
Em sede de contestação (fls. 117/123), arguiu o réu falta de demonstração de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, informando que "a autora se encontra em gozo de auxílio doença acidentário, com previsão de cessação em 10.10.2024"; também afirmou que a CAT não foi aberta pelo empregador, requerendo expedição de ofício à empresa para o fornecimento do PPP, LTCAT, cópia de CAT emitida e atestados médicos (ASO).
Terminou por requerer o julgamento de improcedência com a condenação do autor às custas e honorários sucumbenciais, juntando documentos (fls. 124/192).
Sobreveio a réplica (fls. 198/200).
Era a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é procedente. 1) Do circunstanciado laudo pericial extrai-se que "a Autora apresenta lombalgia crônica.
Conforme relato da Autora, e confirmado pelos documentos anexados aos autos, ela foi admitida na Works no dia 19/01/2015 como auxiliar de limpeza, prestava serviços para a Prefeitura de Piracicaba, na secretaria de educação, trabalhava em escolas, com movimentos repetitivos de flexão lombar para recolher colchões, esforços físicos de arrastar móveis, cadeiras, empilhar as mesas e cadeiras, carregar pesos (balde com as canecas para entregar nas salas), após algum tempo iniciou dor lombar.
Em meados de 2020, as dores se intensificaram, com piora das dores na coluna lombar, em 2023 procurou médico com diagnóstico de hernia discal, não foi afastada do trabalho pois sairia de férias, depois foi afastada por mais 6 meses, submetida ao tratamento conservador, com melhora, retornou ao trabalho e cerca de 1 semana depois, no dia 18/09/2023, foi demitida, não trabalhou mais, está afastada pelo INSS até dia 30/08/2024.
A Autora apresenta importantes malformações e alterações degenerativas na coluna lombar, como escoliose, vertebra de transição, anterolistese e disco hipoplásico em L5-S1, que são importantes desencadeadores de dor lombar.
Apesar de todas as alterações acima, o esforço laboral de carregar pesos, permanecer com a coluna inclinada anteriormente e flexões repetitivas com a coluna lombar, são fatores agravantes do quadro doloroso, tanto que apresentou melhora das limitações após deixar de realizar os esforços lesivos. " (fl. 126/128; sic).
Em razão da patologia lombar, a Autora não pode exercer funções onde sejam necessários esforços como elevação e transporte manual de cargas, permanecer em posturas inadequadas, principalmente com a coluna fletida anteriormente e movimentos repetitivos de flexão e rotação lombar, mas não está incapacitada a exercer outras funções onde estes esforços não sejam necessários" (fls. 103/104).
Conclui-se com isso que "HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA COLUNA LOMBAR POR PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELOS ESFORÇOS DO TRABALHO CITADO NA INICIAL.
APESAR DA PERDA DE 26% DE SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, A SEQUELA NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999" (fl. 104; destaquei). 2) Restou, assim, devidamente comprovada a concausa infortunística que gerou a redução da capacidade laboral na autora, pois as sequelas que a afligem geram-lhe, de modo permanente, maior desgaste físico na consecução das atividades de trabalho que exerce, mostrando-se justa a compensação mediante a concessão do auxílio-acidente quando a comparamos a outra profissional em atividade similar, mas em perfeitas condições físicas.
O fundamento jurídico encontra-se descrito no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em situações similares, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é remansosa em reconhecer a necessidade de pagamento do benefício acidentário.
Confira-se: "ACIDENTÁRIA - Operador de máquinas - Lesões na coluna lombar - Dúvida quanto à redução da capacidade laborativa e quanto ao liame ocupacional - Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a nova perícia concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, admitindo, também, o nexo concausal - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da última alta médica - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1000044-13.2022.8.26.0137; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023); Direito acidentário.
DORT.
Discopatia em coluna lombar.
Confeccionador de pneus.
Incapacidade parcial e permanente atestada.
Laudo claro e conclusivo.
Nexo concausal reconhecido pelo perito e corroborado pelas demais provas dos autos.
Auxílio-acidente devido.
Sentença mantida quanto à questão de fundo.
Termo inicial do benefício.
Tema nº 862 do STJ.
Dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser suspenso em caso de recebimento de outro benefício inacumulável.
Juros e correção monetária.
Sentença omissa.
Necessária a fixação de critérios de atualização.
Honorários de sucumbência.
Arbitramento na fase de liquidação, observada a súmula nº 111 do STJ.
Recurso do autor provido para alterar a DIB e reexame necessário parcialmente provido para fixar os critérios de atualização dos atrasados postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.(TJSP; Apelação Cível 1034842-06.2021.8.26.0114; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023). 3) Em suma, diante da análise do acervo probatório, não existem outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. 4) Posto isto, julgo procedente a ação para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, a partir da consolidação da lesão, ocorrida 09.05.2023 como relatado pela Perita à fl. 94 e documento de fl. 26, nos termos do art. 86, §1°, da Lei n° 8.213/91, observando-se a regra do §3° do mesmo dispositivo legal, e o abono anual do art. 40 dessa legislação e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária nos termos da lei.
E quando da efetiva implantação do benefício, essa correção respeitará o disposto no art. 41-A da Lei n° 8.213/91.
Os juros incidirão a partir da citação válida e sobre as parcelas até então vencidas, e, a partir daí, mês a mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), na conformidade da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Eventuais questionamentos, na fase de cumprimento de sentença, sobre os critérios para utilização dos juros de mora e da correção monetária, serão analisados à luz da disciplina estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, no qual houve reconhecimento de repercussão geral na matéria decidida.
Condeno o INSS no pagamento de verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), isentando-o de custas por força de lei. 5) Certificado o trânsito em julgado, apresente a parte vencedora demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (art. 534 do Código de Processo Civil), e, na sequência, cumpram-se os termos do art. 535 do Estatuto processual.
P.I. -
02/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:55
Ofício Expedido
-
02/04/2025 09:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 02:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:47
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 15:38
Conclusos para Sentença
-
06/03/2025 17:26
Petição Juntada
-
11/02/2025 17:06
Petição Juntada
-
11/02/2025 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:19
Ofício Juntado
-
30/01/2025 16:19
Ofício Juntado
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30/01/2025 16:19
Ofício Juntado
-
30/01/2025 16:18
Ofício Juntado
-
27/01/2025 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:19
Réplica Juntada
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01/11/2024 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 19:08
Ofício Expedido
-
23/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:28
Contestação Juntada
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29/09/2024 01:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2024 13:36
Petição Juntada
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18/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/09/2024 17:13
Petição Juntada
-
27/04/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 17:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/02/2024 17:43
Mandado Juntado
-
15/02/2024 17:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/02/2024 03:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2024 18:39
Mandado Urgente Expedido
-
01/02/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/01/2024 01:59
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:41
Petição Juntada
-
12/12/2023 10:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/12/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:17
Remetido ao DJE
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05/12/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/11/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 16:30
Petição Juntada
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19/10/2023 13:25
Petição Juntada
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16/10/2023 19:58
Petição Juntada
-
06/10/2023 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2023 16:48
Mandado de Citação Expedido
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06/10/2023 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 01:16
Remetido ao DJE
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03/10/2023 18:30
Recebida a Emenda à Inicial
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03/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:45
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 06:28
Remetido ao DJE
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21/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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