TJSP - 0001588-03.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB 203479/SP) Processo 0001588-03.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Terraço D’arte - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se -
31/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:13
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:13
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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