TJSP - 1001356-89.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 11:51
Contrarrazões Juntada
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28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
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28/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:11
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Daniel Lucena de Oliveira (OAB 327661/SP) Processo 1001356-89.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamara Rafaela Salles de Oliveira - Reqdo: Bando Digimais S.a. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, condenando a ré à restituição de R$ 784,00, tudo acrescido de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada da data dos respectivos pagamentos.
Considerando que as partes são vencedores e vencidos ao mesmo tempo, determino que as despesas processuais sejam igualmente rateadas entre o polo ativo e o polo passivo, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os de forma equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00, corrigidos monetariamente desde a presente data (AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389.) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (desde a data do trânsito em julgado, nos termos do § 16º, do art. 85 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento).
Conforme estipula o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será rateada, em igual proporção, entre o polo ativo e o polo passivo.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. -
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/01/2025 14:56
Conclusos para Sentença
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16/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 20:07
Especificação de Provas Juntada
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22/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
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21/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:43
Petição Juntada
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08/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
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08/10/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 12:21
Contestação Juntada
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26/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
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25/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:23
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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28/08/2024 10:09
Certidão Juntada
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28/08/2024 08:50
Carta Expedida
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30/04/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
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26/04/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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