TJSP - 1008686-10.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:05
Petição Juntada
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01/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:44
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:25
Petição Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves dos Santos (OAB 313011/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1008686-10.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanderlei Favaretto - Reqdo: Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista – Aasap - 1) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, notadamente porque não constitui condição para o ajuizamento de demanda, a prévia reclamação da via extrajudicial.
Ademais, o próprio teor da defesa ofertada, indica a resistência à demanda, de sorte que este resta configurado.
Igualmente afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, ante a comprovação da contribuição nos históricos de créditos às fls. 33/36; 2) No mais, partes legítimas e adequadamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação abstratamente consideradas, declaro o feito saneado; 3) Controvertem as partes acerca da legitimidade da assinatura digital do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649-MA (Tema 1061), fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, inverto o ônus probatório devendo a requerida comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato firmado entre as partes, uma vez que faz a afirmação neste sentido; 4) Para tanto, defiro a produção da prova pericial de informática, nomeando perito o Sr.
JÚLIO CÉSAR M.
CARVALHO, o qual deverá no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, eventual currículo, com comprovação de especialização, caso não o tenha depositado em cartório e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC 465, § 2º); 5) Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos, solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º) e manifestação sobre a proposta de honorários (CPC 465 § 3º); 6) Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, indiquem as partes os assistentes técnicos, apresentem quesitos, e juntem aos autos, toda documentação pertinente ao ato, caso não juntado no feito e que tenha em seu poder (CPC 465 §º, II e II).
Se necessário e indicado o local, requisite-se eventuais documentos que se encontram na posse de terceiros (CPC 438); 7) Antes de iniciar-se a perícia, após decorridos os prazos mencionados, tornem conclusos para fixação dos honorários (CPC 465 § 3º, parte final); 8) A perícia deverá ser agendada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo deliberação judicial em contrário, contados da intimação do Sr.
Perito, o qual deverá comunicar sua realização nos autos, sob pena de substituição; 9) Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (CPC 477 § 1º), e conclusos; 10) Oportunamente, será verificada a necessidade de realização de audiência para produção da prova testemunhal ou outras diligências em complementação; -
22/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:43
Protocolo Juntado
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22/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:55
Réplica Juntada
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19/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:59
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:05
Contestação Juntada
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19/02/2025 17:55
Petição Juntada
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06/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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04/02/2025 13:29
Ofício Juntado
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28/01/2025 15:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/01/2025 13:23
Ofício Expedido
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27/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 07:09
Certidão Juntada
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27/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
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24/01/2025 16:56
Carta Expedida
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24/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:06
Emenda à Inicial Juntada
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05/12/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
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04/12/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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