TJSP - 1003510-15.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:48
Julgada improcedente a ação
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20/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP) Processo 1003510-15.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cegi Comercio de Equipamentos para Gastronomia e Inoxidaveis Eireli -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo 231, inciso I e II do CPC.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal.
Intime-se. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:39
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 07:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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