TJSP - 1003806-84.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
07/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Antonia da Silva Quiroz (OAB 451824/SP) Processo 1003806-84.2025.8.26.0152 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lélio Stênio da Silva Quiroz -
Vistos.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. -
01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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