TJSP - 1003376-69.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 11:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira Jota (OAB 287710/SP), Luiz Felipe Monteiro (OAB 288549/SP) Processo 1003376-69.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Guimarães Verutti -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Tiago Guimarães Verutti contra Angullar Engenharia Arquitetura e Construção, ambos já qualificados.
A autora narra que o réu cumpriu com sua obrigação contratual.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato e sua condenação à devolução de todo o valor já pago..
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Passo ao mérito.
Com a revelia, as alegações de fato da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras.
Logo, inequívoca a existência da relação jurídica e o seu inadimplemento pela ré.
Assim, perfeitamente possível ao autor rescindir o contrato e pleitear a devolução de tudo o que foi pago, nos termos do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para RESCINDIR o contrato celebrado entre as apartes e CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia por ele desembolsada, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, estes contados da propositura da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:17
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 05:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:56
Expedição de Carta.
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17/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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