TJSP - 1027632-30.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Carlos Alberto Casseb (OAB 84235/SP), Giovanna Gottardi Casseb (OAB 434690/SP) Processo 1027632-30.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda, Hrt Empreendimentos e Participações Ltda, Abaco Investimentos Ltda, Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S/A, Hsi Malls Fundo de Investimento Imobiliário, Svb Participações e Planejamento Ltda.
Me, Celso Ricardo de Moraes - Exectdo: Arlete Ristori Miranda -
Vistos.
Conforme documentos de fls.254/257, o(a) executado(a) não utiliza a conta corrente exclusivamente para conta-salário/proventos, o que fica evidente pela existência de diferença de valores, a maior, em relação ao que recebe a título de proventos.
Veja que, em 10/03/2025 fl. (256) houve crédito não esclarecido em sua conta no importe de R$ 9.330,42.
Portanto, atendo-se ao valor do salário, incluindo-se o abono, o restante não pode ser considerado como impenhorável.
Nessa linha, aliás, a jurisprudência com a seguinte ementa: Execução - Penhora - Crédito decorrente de salário depositado em conta-corrente - Impenhorabilidade - Natureza alimentar - Agravo provido, em parte, para afastar a constrição sobre os depósitos provenientes de salário - Manutenção da constrição sobre os valores remanescentes em conta - Decisão parcialmente reformada (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005348-82.2012.8.26.0000, da Comarca de SANTOS, rel.
Des.
Ademir Benedito, j. 18.04.2012).
Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Por via de consequência, tenho por penhorados os valores bloqueados às fls. 275/277, determinando sua transferência, à ordem deste juízo.
Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio.
Sem prejuízo, quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado.
O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido.
Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor.
Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais.
Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte.
Int. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:32
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/11/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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