TJSP - 0004720-95.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/06/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB 123938/SP), Fernando Leister de Almeida Barros (OAB 41002/SP), Marcelo Silva Barros (OAB 467861/SP) Processo 0004720-95.2024.8.26.0704 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Arley Pontual Albino - Reqdo: Monica Rodrigues Morais -
Vistos.
O título executivo judicial assim determinou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a ação para decretar a dissolução parcial das sociedades KEFORT SEGURANÇA LTDA ME, KEFORT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA ME, KEFORT SEGURANÇA ELETRONICA LTDA ME, em relação à corré Monica Rodrigues Morais, tendo como marco da liquidação a data de 31 de março de 2016 e, em consequência, determino a apuração de haveres.
Condeno, ainda, o corréu Marcelo da Silva Barros à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do desvio em relação à empresa Hebrom, consistentes nos valores pagos pelo Condomínio Edifício Osasco Life, a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de dissolução formulado nos autos do processo nº 1006417-18.2016.8.26.0704 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia da presente sentença para o processo nº 1006417-18.2016.8.26.0704, aguardando-se o trânsito em julgado.
Em Segunda Instância, o único ponto modificado foi a extensão da condenação de MARCELO também à MÔNICA.
Já foi instaurado outro cumprimento de sentença, para quantificação e cobrança do seguinte capítulo de sentença: "Condeno, ainda, o corréu Marcelo da Silva Barros à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do desvio em relação à empresa Hebrom, consistentes nos valores pagos pelo Condomínio Edifício Osasco Life, a serem apurados em liquidação de sentença.".
Este incidente, portanto, trata-se de apuração de haveres pela dissolução da sociedade com data-base em 31/03/2016, conforme já destacado.
Quanto ao objeto do presente incidente, o liquidante inseriu como ativos o valor proporcional do veículo Gol (à época financiado) e o veículo Kangoo.
Quanto aos passivos, inseriu verbas trabalhistas do funcionário Walkenderson, débitos pendentes por financiamentos com o Banco Santander, pagamento do antigo contador, operações bancárias em aberto perante o Banco Bradesco, gastos com novo contador para levantamento do ativo e passivo, dívida perante o Fisco Municipal e Federal, consolidando o passivo na tabela de fls. 8.
Ainda, afirmou que já adiantou parte do passivo sozinho, devendo ser reembolsado de 50%.
Acresceu honorários, e indicou como valor da liquidação R$ 18.462,10.
O liquidado manifestou-se às fls. 101/115.
Afirmou a necessidade de adequação dos cálculos na forma de fls. 110/111.
Novos cálculos apresentados pelo liquidante às fls. 151/170, apurando saldo final de R$ 15.011,28, DECIDO. 1 - A questão da tempestividade da impugnação já foi decidida, restando preclusa.
Admite-se, pois, a defesa. 2 - Diante dos ajustes feitos pelo liquidante, bem como esclarecimentos prestados e novos documentos trazidos, vista à parte liquidada por 15 dias. 3 - No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4 - Este Juízo, neste caso concreto, recomenda fortemente a solução consensual (extrajudicialmente mediante diálogo direto entre as partes ou por meio de audiência), pois os valores da apuração, que não são elevados, tornam onerosa eventual necessidade de perícia para apuração de haveres, trazendo ainda mais prejuízos às partes, que já gastaram com contadores e advogados; ao passo que os valores e seus fatos geradores para a apuração encontram-se muito bem descritos, assim como suficientemente claros os critérios a serem observados em razão da imposição do titulo executivo, tudo a viabilizar que as partes cheguem ao valor comum pendente.
Intime-se. -
23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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