TJSP - 1007715-64.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cardoso Borges (OAB 448965/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 253839/RJ) Processo 1007715-64.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gmw Comércio de Artigos Variados Ltda - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, Mercadopago.com Representações LTDA - Há regularização ainda pendente. 1 - A autora deixou ilíquido seu pedido de lucros cessantes, sem razão.
Como é cediço, a regra que vige no ordenamento jurídico é a de que os pedidos devem ser líquidos e determinados.
Como exceções são as hipóteses do art. 324, §1º do Código de Processo Civil (§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu").
O presente caso não se amolda a qualquer dessas exceções.
Assim, não se justificam os pedidos ilíquidos formulados de lucros cessantes, pois a autora tem plenas condições de saber quanto auferida, em termos de renda, por mês, podendo liquidar as perdas até o ajuizamento da demanda, de modo que, a depender da procedência do pedido, bastaria calcular o valor mensal até a retomada das atividades.
Em 15 dias, portanto, a parte autora deverá esclarecer o quantum pretende a título de danos materiais na forma de lucros cessantes, liquidando o pedido até o ajuizamento da demanda.
Deverá, a seguir, somar esse valor com o de retenção cuja devolução se pretende, mais danos morais, para compor o valor da causa.
Deverá, a seguir, complementar o valor das custas. 2 - Fixo como pontos controvertidos: (i) a correlação da parte autora com a empresa Siviero, e, por consequência, a licitude da extensão das penalidades desta àquela, de modo a justificar ou não o bloqueio realizado; (ii) o direito da autora sobre os valores retidos e, principalmente, a natureza dos valores retidos (R$ 66.000,00); (iii) a existência de lucros cessantes e o quantum; (iv) a existência de danos morais e o quantum indenizatório.
Caso a autora não regularize o pedido na forma do item 1, o ponto controvertido (iii) deixa de existir. 3 - No entender deste Juízo, há aplicação do CDC entre as partes.
Isso porque, não obstante a autora utilizar-se dos serviços de marketplace da ré para desenvolvimento de sua atividade comercial, há patente vulnerabilidade técnica e econômica entre as partes, notadamente para esclarecer os motivos do bloqueio, a invocar a teoria finalista mitigada.
Nesse sentido, inclusive, destaco entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Ação de indenização por danos materiais e morais Utilização de sítio eletrônico para vendas Mercado livre Fraude cometida por terceiro que acessou a conta do autor Bloqueio imediato Demora para desbloqueio da conta Lucros cessantes e danos morais demonstrados Danos morais configurados Indenização mantida.
O deslinde da causa não estava sujeito à produção de outras provas, sendo perfeitamente viável o julgamento antecipado da lide, nos termos da regra exposta no artigo 355, I, do CPC. - São sim aplicáveis ao caso sob exame as normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo se considerada a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante as empresas requeridas. - A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual o consumidor foi lesado (artigos 12 e 13, do CDC). - Os lucros cessantes ficaram demonstrados, além de perfeitamente crível a alegação de que a parte autora deixou de auferir lucro em razão do bloqueio da conta por meio da qual exerce sua atividade comercial.
Da mesma forma, os danos materiais foram comprovados, em razão das transações realizadas por terceiros utilizando-se da conta do autor.
Cabia à ré impugnar tais valores, sendo certo de que dispunha de meios para tanto, porém, não o fez (art. 373, II, do CPC). - A situação é sim passível de indenização por danos morais, considerando o transtorno que sofreu o autor ao ter o seu meio de trabalho suspenso, por razões alheias à sua vontade.
De manter-se a indenização fixada em primeiro, uma vez que é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1078787-56.2019.8.26.0100; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) APELAÇÃO.
FRAUDE EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
Pessoa jurídica apelada que, na qualidade de comerciante virtual, teve a sua conta junto à plataforma virtual Mercado Livre utilizada por terceiros que realizaram operações ilegais e escusas, causando-lhe prejuízos.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Apesar de tudo indicar que o ataque cibernético se deu por meio de apropriação indevida de dados de telefonia móvel (SIM swap), é certo que referidas situações são cada vez mais recorrentes, cabendo à apelante criar mecanismos seguros que identifiquem a inidoneidade do usuário dos serviços, mormente em operações atípicas.
Teoria do risco da atividade.
Aplicação do art. 937, parágrafo único do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta E.
Corte.
LUCROS CESSANTES.
Recorrente que, por mais de trinta dias, manteve bloqueado o acesso da ex adversa à sua conta virtual.
Prova dos autos que indica que a solução poderia ter se dado em dois dias.
Desídia da apelante que provocou prejuízos estimados em R$ 25.000,00.
Quantum debeatur, inferior à média aritmética dos últimos cinco meses, mantido.
Impossibilidade de reformatio in pejus.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Pessoas jurídicas fazem jus à indenização por danos morais.
A paralisação da atividade da recorrida por mais de trinta dias é fator determinante para o abalo de sua imagem comercial frente aos consumidores e concorrentes.
Inteligência da Súmula 227 do E.
STJ.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
Valor que atende à dupla finalidade da reparação.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1039532-91.2019.8.26.0100; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE prestação de serviços em plataforma digital (mercado livre) - relação de consumo - AUTOR - microempresário - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - POSSIBILIDADE - conta de titularidade do autor - bloqueio - ré - ALEGAÇÃO - descumprimento dos termos e condições contratuais - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - desbloqueio - IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - AUTOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - "QUANTUM" - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - art. 8º do cpc.
APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012949-59.2019.8.26.0071; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Aplicáveis, pois, as normas consumeristas. 4 - Isso significa dizer que a requerida tem o dever de demonstrar as ilicitudes alegadas a justificar o bloqueio, ônus da qual já vem se desincumbindo.
De outro lado, a autora tem o ônus de demonstrar a existência de seus danos, assim como de mais bem esclarecer os fortes indícios trazidos pela requerida. 5 - Nesse sentir, traga a parte autora a Ficha de Breve Relato da empresa Siviero e Monetti Comercio de Roupas e Acessórios Ltda.
Ainda, esclareça se a representante da autora, Giovanna, foi apenas funcionária da Siviero, ou se possui relação familiar ou afetiva com qualquer sócio daquela.
Atente-se às penas da litigância de má-fé em caso de inverdades, assim como a possibilidade de o Juízo se utilizar dos métodos de pesquisas para averiguar a veracidade da correlação existente.
De outro lado, o Juízo não compreendeu o que a requerida tentou explicar sobre os R$ 66.000,00 retidos (fls. 47).
Esclarecer se referiam-se a compras não complementadas e, em caso positivo, se o motivo da não complementação foi o bloqueio da requerida, a esclarecer como se deu a resolução dos casos com os consumidores da autora. 6 - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento.
Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos.
Intime-se. -
23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
18/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
24/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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