TJSP - 0016069-22.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:24
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ben Hur Anselmo Granado Santos (OAB 93725/SP), Priscila de Souza Santos (OAB 398587/SP) Processo 0016069-22.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Deise Martins - Exectdo: Marcio Romao Dias -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Corrija-se o polo ativo para constar o nome do causídico, e não da parte.
Considerando o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado do recolhimento do valor, que caberá à parte executada quando da satisfação do débito.
Defiro o processamento deste incidente.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$ 10.303,57 (para 31/outubro/2024, fls. 4) sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Intime-se. -
01/04/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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