TJSP - 1000344-97.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:11
Remetido ao DJE
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23/05/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 17:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1000344-97.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sueleni Buque Damião Cardoso -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
A demanda foi proposta por Sueleni Buque Damião Cardoso diante de Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando afastamento de contribuição previdenciária sobre parcela de sua remuneração que recebe a título de Adicional de Local de Exercício - ALE, sustentando, em resumo, que a verba se constitui em vantagem de pagamento condicionado e temporário, não integra seus vencimentos permanentes e, por conseguinte, não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
O ESTADO apresentou contestação refutando o mérito da discussão com argumentos, em suma, de que os descontos são legítimos e devidos.
Preliminares de defesa rejeitadas.
Quanto à ilegitimidade passiva, a FESP é responsável pelos lançamentos financeiros nos vencimentos dos servidores públicos do Estado, logo, deve figurar como parte na lide e responder pelos ajustes nos pagamentos e repasses necessários diante do órgão previdenciário estadual.
E sobre à prescrição, a relação jurídica debatida nos autos é de trato sucessivo, de modo que se renova mensalmente o prazo prescricional quinquenal enquanto perdurar a conduta omissiva do ente público quanto ao pagamento do benefício reclamado.
Aplicável ao caso entendimento da Súmula nº 85 do Colendo STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito o pedido é procedente.
Desde 2018 há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF - REP.
GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No caso dos autos verba em discussão de fato não tem caráter permanente, trata-se de benefício eventual e concedido em razão das condições em que o trabalho é executado (pro labore faciendo).
A Lei Complementar 669/91, com a redação atualizada até a LC 1.374 de março de 2022 e Decreto nº 66.806 de junho de 2022, especifica: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto.
Há razão para a referida vantagem pecuniária não se incorporar aos vencimentos do servidor, a vantagem tem por objetivo levar os profissionais a se interessarem pelos postos de trabalho com maior grau de dificuldade de exercício.
Sendo uma verba transitória, paga enquanto o trabalhador se mantiver naquela localidade específica.
Neste sentido, posicionamento no E.
Tribunal Paulista: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI E DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE POR ENCERRAR VERBA DE CARÁTER EVENTUAL DEVIDA POR SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE EXERCÍCIO LABORAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064881-72.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA APOSENTADA - PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E DO ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO (ALE) NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.097/09 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 QUE PREVEEM AS CONDIÇÕES AO RECEBIMENTO DA ALE E GDPI, DANDO-LHES O CARÁTER EVENTUAL E NÃO PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELO RECORRENTE VENCIDO, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011110-23.2022.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE.
RECÁLCULO. 1.
Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).
Impossibilidade.
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LCE 669/1991, que tem caráter transitório e eventual, de natureza "pro labore faciendo", e que, portanto, não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Inteligência da Súmula 120 do TJSP. 2.
Piso salarial.
Verba que tem natureza de reajuste do salário base do servidor, não possuindo caráter eventual.
Inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014656-25.2022.8.26.0405; Relator (a): Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Servidora pública estadual (Professora de Educação Básica).
Recurso inominado interposto pela FESP.
Sentença que condenou a Fazenda recorrente a alterar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço da autora, a fim de incluir as verbas RDPI, GDPI e Adicional de Local de Exercício (ALE).
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050 pela Turma de Uniformização dos Sistemas de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que considerou que a RDPI/GDPI deve ser afastada da base de cálculo dos adicionais temporais.
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituída pela LCE nº 669/1991, que configura vantagem patrimonial de caráter eventual.
Recurso provido, para se julgar improcedente a demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006270-66.2022.8.26.0482; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Por tais motivos, não sendo o Adicional Local de Exercício verba geral e permanente e integrante dos vencimentos e ou proventos de aposentadoria do servidor estadual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a isenção previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada Adicional Local de Exercício ALE, apostilando-se o direito e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba ALE, respeitando-se a prescrição quinquenal e o valor de alçada previsto para o JEFAZ.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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11/02/2025 11:53
Conclusos para Sentença
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07/02/2025 19:40
Contestação Juntada
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29/01/2025 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 07:38
Mandado de Citação Expedido
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28/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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28/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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27/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/01/2025 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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